Sapucaia: Medias de prevenção à Covid-19 – Decreto nº 4433

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A Prefeitura de Sapucaia puiblicou o Decreto nº 4433, de 19/01/2022, com medidas de prevenção à Covid-19.

VEJA O QUE MUDA:

Art. 5º – COM RELAÇÃO AOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E PADARIAS, caso possuam estrutura e logística adequadas, os mesmos poderão atender até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, podendo servir bebidas (alcóolica ou não) em mesas com distanciamento de 2 (dois) metros, desde que adotadas as medidas de prevenção OBRIGATÓRIAS a serem cumpridas pelos estabelecimentos autorizados a funcionar neste Decreto, que são:
I – Fornecimento de máscaras para os colaboradores e clientes orientando os mesmos da correta utilização das referidas, PROIBINDO A ENTRADA DAQUELE QUE ESTIVER SEM MÁSCARA;
II – Fornecimento de álcool em gel na concentração 70º (setenta graus) para higienização das mãos na entrada e na saída do estabelecimento tanto para clientes quanto para colaboradores a ser disponibilizado pelo próprio comerciante;
III – Fornecimento de local para higienização das mãos de colaboradores e clientes com água e sabão;
IV – Dentro dos postos de trabalho, que os colaboradores mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros uns dos outros;
V – Realização da higienização no início das atividades e após cada uso das superfícies de toque, como balcões, prateleiras, mesas, bancadas, vidros em geral, carrinhos, máquinas de cartão, telefone e similares;
VI – Colocação de cartazes e orientações aos colaboradores e clientes para que evitem aglomerações e proibir a entrada de quem não estiver utilizando máscaras;
VII – Mantenha os sistemas de ar condicionado devidamente limpos;
VIII – Mantenha ao menos 01 (uma) janela ou portas abertas durante o funcionamento, contribuindo assim para renovação do ar no local;
IX – Mantenha afastados, sempre que possível, os funcionários que constam do grupo de risco (como idosos, pessoas com doenças crônicas e imunidades baixas), já àqueles com qualquer indício de sintoma gripal, devendo ser, imediatamente, afastados e informados à Vigilância Sanitária do município que fará o devido acompanhamento;

Art. 6º – O contribuinte ou o responsável pelos estabelecimentos que vier a descumprir as determinações governamentais visando o combate à disseminação do Covid-19 terá suas licenças e/ou alvarás cassados por tempo indeterminado, podendo as Autoridades Públicas fechar imediatamente o estabelecimento, além de sofrer as penalidades previstas em lei.

Art. 7º – Os Clubes poderão, caso possuam estrutura e logística adequadas, funcionar como restaurante e bar, com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, podendo servir bebidas (alcóolica ou não) em mesas com distanciamento de 2 (dois) metros, não sendo permitido o consumo ou permanência em pé.
Parágrafo único – Fica autorizada a utilização da área de lazer (piscina), desde que seja respeitado de 30% (trinta por cento) de sua capacidade respeitando o distanciamento entre os usuários.

Leia o decreto completo no site: sapucaia.rj.gov.br/