Novo Decreto inicia cronograma semanal de medidas restritivas de combate à Covid-19 em São Pedro da Aldeia

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A Prefeitura de São Pedro da Aldeia institui, nesta segunda-feira (18/01), o Decreto Nº 008 que determina os critérios para medidas de enfrentamento à Covid-19. De acordo com o documento, a avaliação das condições epidemiológicas e estruturais na cidade será realizada semanalmente, e o resultado da análise, com a indicação na sua respectiva bandeira, será disponibilizado para toda a população no Portal da transparência de Ações Covid-19, no site da prefeitura. Em caso de mudança na cor da bandeira, novas medidas serão implantadas.

O cronograma semanal do município seguirá o Plano de Monitoramento de flexibilização do isolamento social do Governo do Estado, que utiliza critérios a partir de bandeiras, divididas em cinco cores. A roxa indica um risco muito alto de transmissão do coronavírus, a vermelha risco alto, a laranja o risco é moderado, a amarela significa que é baixo e a verde aponta risco muito baixo.

A Comissão de Enfrentamento estabeleceu que o município de São Pedro da Aldeia se encontra atualmente na bandeira laranja. As classificações levam em consideração as taxas de ocupação de leitos de Unidade de Tratamento Intensiva (UTI), de leitos clínicos, previsão do esgotamento, variação de casos de óbitos e de registros de Covid-19.

Medidas

O novo Decreto determina que os indivíduos que integram o grupo de risco, ou seja, maiores de 60 anos ou com comorbidades (hipertensão, diabetes, doenças hepáticas, cardiopatas, câncer e outros), mesmo que não possam atuar na modalidade de homeoffice, deverão permanecer em suas residências, exceto profissionais de saúde. Eventos com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados, estão proibidos. A visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19 também está vedada. Já o uso de máscara facial segue obrigatório.

As diretrizes apontadas pelo documento determinam ainda que, em razão do estado de bandeira laranja, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, desde que observadas as determinações instituídas. O Decreto estabelece que seja respeitado o limite de 50% da capacidade do local, devendo, também, realizar a higienização das mãos dos clientes no momento de acesso ao interior da loja e ter álcool em gel disponível aos consumidores. Os ambientes internos devem ser mantidos com ampla ventilação e as filas organizadas com o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre os clientes. No caso de restaurantes, bares e lanchonetes, além do limite de ocupação, a disposição das mesas também deve ter distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre elas.

A disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos funcionários, conforme orientação das autoridades de saúde, fica a encargo dos estabelecimentos, que devem manter, ainda, a desinfecção diária de todos os seus espaços.

O documento permite o funcionamento das igrejas, templos religiosos e afins, contanto que os participantes sentem-se mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) e tenha a disponibilização de álcool gel para a higienização dos frequentadores.

Segundo o Decreto, as restrições não prejudicam o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, tais como farmácias, supermercados, lojas de venda de alimentos para animais, distribuidora de gás e água mineral, padarias, postos de combustível, lojas de produtos de limpeza, agências bancárias e lotéricas, hospital, clínica, laboratório, entre outros. O transporte coletivo deve respeitar a restrição de 50% da lotação máxima, devendo os passageiros sentar-se distantes uns dos outros, e para o transporte individual de passageiros, por meio de táxi ou aplicativo, fica vedada a utilização do banco dianteiro e só poderá ocorrer após higienização interna do veículo após a finalização de cada atendimento.

Dentre as orientações, velórios, com até 10 pessoas, terão duração máxima de 6 horas, apenas com a presença de familiares. Para casos de suspeita ou Covid-19 confirmados seguem valendo os cuidados diferenciados no manejo do corpo e a regra de urna fechada no enterro.

O estabelecimento que não seguir as determinações do novo Decreto estará sujeito à aplicação de advertência, cassação do Alvará e multa. A pena para infrações leves varia entre o pagamento de 70 a 320 Unidades Fiscais Municipais (UFM), que corresponde aos valores de R$ 175,00 a R$ 800,00. Já as infrações graves resultam no pagamento de 321 a 630 UFM, ou seja, de R$ 802,50 a R$ 1.575,00. E quem cometer infrações gravíssimas deverá pagar de 631 a 2500 UFM, correspondentes aos valores de R$ 1.577,50 a R$ 62.500,00. Os estabelecimentos privados ficam proibidos, ainda, de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao Coronavírus (COVID-19).

Quanto à fiscalização das medidas determinadas pelo documento, a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública terá veículo, devidamente identificado, para ronda permanente, enquanto persistir o período de pandemia.

A prefeitura ressalta que todas as medidas de distanciamento serão avaliadas minuciosamente pelo Gabinete de Crise, de acordo com as especificidades do município, respeitando, sempre os dados epidemiológicos