No decreto de nº 4.505 (25/08/2020), publicado na Edição de nº 854 do Jornal Oficial de Itaguaí em 28 de agosto de 2020, a Prefeitura Municipal de Itaguaí informa novas flexibilizações de funcionamento durante a pandemia.
Fica expresso no artigo 8, que os servidores públicos portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico ou que estejam gestantes desempenharão suas funções por trabalho remoto, durante suas jornadas de trabalho, sem prejuízo para o serviço público. Os servidores em questão terão de apresentar documento comprobatório para apreciação da Junta Médica do Município de Itaguaí.
O decreto permite o funcionamento de restaurantes, inclusive os localizados em fazendas, sítios e chácaras, mas somente com atendimento ao público limitado a 50% da capacidade de lotação.
Salões e casas de festas podem realizar eventos sociais, como casamentos, formaturas e festas de aniversário, sem a utilização de pista de dança, desde que respeitado o limite de 50% da capacidade de lotação. No entanto não é permitido ultrapassar a quantidade de 200 pessoas e os participantes precisam ter a temperatura aferida por termômetros infravermelhos na entrada da festa, a fim de identificar a presença de participantes com quadro febril.
Foram liberadas as atividades culturais realizadas por artistas de rua, como teatro, a dança, a capoeira, a música, o folclore, a literatura e a poesia em espaços públicos abertos, tais como praças, anfiteatros, largos e similares. Os pontos e locais de interesse turísticos também estão liberados, desde que limitado o acesso ao público a 50% da sua capacidade de lotação, no horário das 8h às 20h.
No ramo alimentício, os estabelecimentos só poderão funcionar com atendimento ao público limitado a 50% da capacidade de lotação, além de assegurar o distanciamento mínimo entre pessoas de um metro e meio em filas, corredores ou trajetos, de dois metros entre as mesas e de um metro entre cadeiras de mesas diferentes.
A prefeitura vedou a realização de baile, forró, pagode, funk, rave, resenha e outras festas que promovam aglomeração de pessoas, em restaurantes, bares, quiosques, casas noturnas, boates, danceterias, fazendas, sítios, chácaras, terrenos e outras propriedades privadas.
É importante saber que constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às disposições informadas, sendo obrigatória a notificação do infrator incurso nas penalidades previstas pela legislação vigente, em especial a Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, Código de Posturas do Município de Itaguaí, podendo acarretar a imposição de multa e a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial ou de prestação de serviço.