Campos dos Goytacazes – Covid-19: Novo decreto retorna para fase laranja e suspende atividades comerciais

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A Prefeitura de Campos publicou nesta sexta-feira (19/03) novo decreto de combate à Covid-19, atualizando as medidas de prevenção e combate. O município altera, com base no artigo 7º, parágrafo III do Decreto Municipal nº 118/2020, a situação municipal para o nível IV – fase LARANJA, que indica situação de atenção máxima no Plano de Retomada de Atividades Econômicas e Sociais. As medidas entram em vigor a 0h de 20 de março de 2021 e seguem até 23h 59min de 29 de março.

Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município, inclusive os seguintes: atividades de comemorativos, buffets e similares; atividades presenciais de cursos livres, profissionalizantes, escolas, faculdades e congêneres; atividades de academias e congêneres; atividades de shoppings e congêneres; atividades de bares e restaurantes, ficando permitido a venda na modalidade delivery, sem limite de horários; atividades de salões de beleza, barbearias e congêneres; shopping popular Michel Haddad.

Ainda consta no decreto que os estabelecimentos comerciais poderão realizar vendas no sistema delivery (entrega em casa), vedando-se as operações na modalidade take away (retirada na loja).

Também consta no decreto que bancos e lotéricas estão autorizados a funcionar das 7h30 às 16h, desde que observando o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de consumidores e atribuindo-se ao gerente ou preposto a reponsabilidade pela fila externa. Minimercados, supermercados, mercearias, hortifrútis e açougues poderão funcionar até às 20h (vinte horas), permitindo somente a venda de produtos essenciais como alimentação, higiene e limpeza. Nestes estabelecimentos fica proibida a entrada de crianças menores de 10 (dez) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao gerente ou preposto a responsabilidade pela fila externa.

No Mercado Municipal está proibida a entrada de crianças menores de 10 anos e idosos acima de 60, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento), a capacidade de lotação. As farmácias seguem com horário de funcionamento normal. Já as padarias terão horário de funcionamento permitido até às 20h, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, ficando proibido o consumo de alimentos no local.

As Loja de produtos de agropecuária e ração para animais terão horário de funcionamento das 8h às 17h, ficando proibido a atividade de banho e tosa animal. Para consultórios e clínicas de saúde (médico, dentistas, fisioterapeutas e veterinário) e óticas, o atendimento ocorrerá com horário marcado e sem filas de espera.

O município estabelece que escritórios de advocacia poderão funcionar desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera. Os postos de gasolina terão o horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses estabelecimentos. Já as concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa.

FICA PROIBIDO:
– Festas e shows em geral;
– Atividades esportivas e sociais nas praças e quadras;
– Uso de área de lazer de condomínios, clubes sociais e similares;
– Reuniões presenciais de condomínios e similares;
– O consumo de bebida alcóolica em vias, áreas ou praças públicas;
– A permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município, no horário entre as 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas);
– A permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras, lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviços de qualquer natureza.

FICA PERMITIDO:
– Atividades ao ar livre, para até duas pessoas, maiores de 10 anos e desde que não haja aglomeração no local;
– A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”.
– Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos.
– Fica suspenso o atendimento ao público em todos os órgãos municipais da administração direta e indireta, exceto àquelas consideradas essenciais.
– As atividades de trabalho presencial dos servidores da administração municipal direta ou indireta deverá observar o máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do órgão ou setor, devendo o gestor de cada pasta, de acordo com a realidade do seu local de trabalho, adotar o regime de revezamento ou “Home office”, vedando o trabalho presencial daqueles maiores de 60 (sessenta) anos e/ou portadores de comorbidades.

De acordo com o parágrafo único do decreto, excetuam-se da regra do caput as atividades essenciais os profissionais inclusive aquelas desempenhadas pelo Agentes de Endemias e por aqueles que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacina, Vigilância Sanitária, Postura, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Referência, Farmácia Municipal, entre outras.

O decreto suspende a contagem dos prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto e determina que Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE, e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.