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Quissamã – Decreto permite o funcionamento do comércio e define ações de prevenção

A Prefeitura de Quissamã publicou em seu Diário Oficial, edição 1072/04, desta terça-feira (7), o Decreto nº 2817, que dispõe sobre a liberação das atividades comerciais no município e as providências que deverão ser adotadas para prevenção dos funcionários e clientes, diante da pandemia de coronavírus. A ação segue a decisão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que flexibilizou, via Decreto nº 47.025, para que municípios sem casos confirmados de Covid-19 pudessem, por meio da prefeitura, retornar com o funcionamento do comércio. Ao todo, 30 cidades obtiveram a liberação.

O secretário municipal de Desenvolvimento econômico, Trabalho e Turismo, Arnaldo Mattoso, lembra que todos devem fazer a sua parte no combate ao Covid-19. “Essa medida vem dar um alívio ao comércio, porém os empresários devem se atentar às orientações dos Decretos Municipal e Estadual, além dos cuidados preconizados pelos órgãos de Saúde. É importante salientar que o coronavírus não acabou e ainda não chegou em seu auge. Essa é mais uma parceria do município com os comerciantes da cidade. Cada um deve fazer a sua parte”, disse.

Confira o Decreto Municipal:

DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o funcionamento irrestrito de todos os estabelecimentos comerciais existentes no território do município de Quissamã, ficando a presente autorização condicionada ao atendimento pelos mesmos das recomendações das autoridades sanitárias, especialmente, a necessidade da adoção de medidas que possibilitem o distanciamento físico entre as pessoas na área ocupada pela atividade, de modo a não se permitir aglomerações.

Art. 2º Para o efetivo funcionamento, os estabelecimentos comerciais deverão providenciar os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para os seus empregados, conforme orientação das autoridades de saúde, devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos clientes e frequentadores os itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais como pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 4º A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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