Para prevenir a disseminação do novo coronavírus na cidade, o Prefeito Carlos Vilela decretou nesta sexta-feira (3) a suspensão do comércio no município, com exceção de serviços considerados essenciais, tais quais:
Art. 1º I – mercados, padarias, mercearias, hortifrutis, aviários, açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres à venda de alimentos, materiais de limpeza e higiene pessoal;
II – farmácias;
III – borracheiro, autopeças, chaveiros e oficinas mecânicas;
IV – petshops e clínicas veterinárias;
V – provedores de Internet;
VI – postos de gasolina e;
VII – estabelecimentos destinados à venda de material e construção, ferragem e equipamento de proteção individual.
§2º. Está proibida a utilização do espaço público para fins de comércio, tais como calçadas e praças.
§3º. Os estabelecimentos de que trata o parágrafo primeiro não poderão disponibilizar mesas e cadeiras, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
§4º. Fica vedada a permanência continuada e o consumo das mercadorias no local da aquisição, sob pena das sanções previstas no artigo 268 do Código Penal.
Art. 3º. Os estabelecimentos que permanecerem abertos, durante o horário de funcionamento deverão intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:
I – restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando o afastamento mínimo de 1 (um) metro;
II – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável, em especial nos supermercados onde há contato direto nos carrinhos de compras e cestas.
Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres.
Art. 5º. Ficam suspensas as feiras livres no Município de Queimados, tais como as que funcionam na Rua Professor Avelino Xanxão e na Praça Nossa Senhora da Conceição.
Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento das casas lotéricas, as quais deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.
Art. 7º. Fica autorizado o atendimento bancário presencial em agência organizado por meio de senhas, podendo ser atendido no limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas por dia e, exclusivamente, os seguintes serviços:
I – tratamento de senhas;
II – entrega de cartões e;
III – pagamento de mandado judicial de natureza alimentícia e compra de medicamentos. O atendimento bancário nas demais hipóteses será realizado por meio de caixas eletrônicos.
Art. 8º. Fica recomendada a suspensão de reuniões, encontros e cultos religiosos, em sua forma presencial, autorizada a gravação e transmissão via Internet.
Art. 9º. Fica vedada a realização de esportes coletivos, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
Para acessar o documento na íntegra, acesse o Portal da Transparência do site oficial da Prefeitura de Queimados (https://www.queimados.rj.gov.br/).