Prefeitura de Itaocara – Novo Decreto de medidas de enfrentamento ao COVID-19

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Seguindo as recomendações das instâncias superiores de GOVERNO, Município de Itaocara edita novo Decreto com dispõe sobre medidas e ações necessárias ao enfrentamento de contágio e proliferação do coronavírus (covid-19):

DECRETO N° 1.824, DE 20 DE MARÇO DE 2020

dispõe sobre medidas e ações necessárias ao enfrentamento de contágio e proliferação do coronavírus (covid-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA, no uso de suas atribuições legais…

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas a impedir a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) no Município de Itaocara;

CONSIDERANDO a projeção da Secretaria Estadual de Saúde no aumento significativo do número de casos já comprovados em todo o Estado;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.679/2020, Decreto Estadual n.º 46.970/2020 e os Decretos Municipais 1.822/2020 e 1823/2020.

D E C R E T A:

Art. 1° – Fica regulamentado o horário de funcionamento do comércio municipal de bens e serviços, casa lotérica e correios, a partir de 23 de março de 2020, com abertura dos estabelecimentos às 12:00h e fechamento às 17:00h, exceto farmácias, padarias e postos de combustíveis, devendo ser observado o rodízio de funcionário e limitado o número de clientes no interior do estabelecimento.

Art. 2º – Os serviços de bares, lanchonetes, restaurantes e supermercados terão seus funcionamentos normais durante o dia, sendo obrigatório o encerramento de suas atividades às 18:00h. Após este horário somente poderá ser ofertado os serviços na modalidade delivery.

Art. 3º – Os comércios considerados ambulantes também estão obrigados ao encerramento de suas atividades às 18:00h.

Art. 4º – Para o período de funcionamento dos estabelecimentos acima elencados é obrigatório que os funcionários façam higienização regular e periódica de mãos, balcões e caixas com álcool gel antisséptico 70º.

Art. 5º – Fica expressamente proibida utilização de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento.

Art. 6º – As empresas de ônibus e transportes alternativos do Município fica proibido a realização de excursões e fretamentos diversos dentro e fora do Município.

Art. 7º – Todos aqueles que possuem suas atividades alcançadas pelo presente Decreto, ficará sujeito à cassação do Alvará ou licença para funcionamento, no caso de descumprimento das normas estabelecidas.

Art. 8º – As normas contidas neste Decreto também abrange todos os Distritos do Município, entrando em vigor na data de sua publicação.

Itaocara, em 20 de março de 2020.

Manoel Queiroz Faria

Prefeito