Prefeitura de Itaocara edita novo Decreto Emergencial de combate ao Coronavírus

0
1028

DECRETO N° 1.831, DE 05 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DE CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas visando impedir a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) no Município de Itaocara;

CONSIDERANDO as informações da Secretaria Estadual de Saúde sobre o aumento significativo do número de casos já comprovados em todo o Estado;

         CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

          CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

         CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença;

CONSIDERANDO as projeções de contaminação que poderá ocorrer nos próximos dias que causará o colapso do atendimento na rede de saúde;

CONSIDERANDO as constatações de que mesmo com as medidas anteriores ainda existem algumas aglomerações de pessoas no comércio, principalmente em bares e similares;

CONSIDERANDO a confirmação de contaminação de pessoas pelo COVID-19 em municípios próximos;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas mais enérgicas para conter a proliferação do vírus e preservar vidas;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/2020, Decreto Estadual n.º 47.006/2020 e os Decretos Municipais 1.822/2020 e 1.823/2020.

D E C R E T A:

Art. 1º – Este Decreto prorroga medidas, anteriormente, adotadas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Itaocara RJ.

Art. 2º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo período de 15 dias, das seguintes atividades:

          I – O comércio em geral em especial as atividades de atendimento ao público em bares, ambulantes, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, comércio varejista e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery que deverão adotar medidas de segurança para a entrega de pedidos;

         II – Eventos de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, reunião de qualquer natureza, comício, carreata, passeata e afins;

         III – Atividades coletivas;

IV – Utilização de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol para a prática de quaisquer atividades de lazer, assim como a montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento;

         V –  Visitas a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

         VI –  Aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior;

         VII – Funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares.

         Art. 3º – Fica autorizado em toda a extensão do Município o funcionamento de supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, loja de insumos agrícolas, medicamentos de uso veterinários e alimentação para animais, distribuidora de gás, lojas de venda de agua mineral, postos de combustíveis, demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais, devendo ser observado o rodízio de funcionário e limitado o número de clientes no interior do estabelecimento.

         Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas médicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres.

 Art. 5º – Fica autorizado o funcionamento de comércio destinado a venda de material de construção, ferragens e equipamento de proteção individual, vedada aglomeração de pessoas no seu interior, sendo obrigatório para os funcionários o uso de EPI – devendo ser franqueado aos clientes, álcool em gel para higienização;

  Parágrafo Único – O funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 5º, está sendo autorizado em caráter excepcional, por essa razão, fica estabelecido o horário de funcionamento de 07 hs às 16 hs, evitando a circulação excessiva de pessoas – conforme orientação da Organização Mundial de Saúde;

Art. 6º – Fica autorizado o funcionamento de padarias, supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros e quitandas até às 19 horas respeitando-se o número mínimo de pessoas em seu interior, devendo ser franqueado aos clientes álcool gel, para devida higienização.

Art. 7º – As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Art. 8° – Para evitar a existência de filas fica mantido o horário normal de funcionamento das instituições bancarias, casa lotérica e correios;

Art. 9º – Não será permitido qualquer comércio que funcione “meia-porta” no intuito de burlar as determinações contidas neste Decreto, sujeitando o infrator a responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal;

Art. 10 – As empresas de ônibus e transportes alternativos do Município ficam proibidas de realizar excursões e fretamentos diversos dentro e fora do Município.

Art. 11 – As empresas de transporte coletivo somente poderão funcionar com lotação máxima de 30% de seus assentos, para que evite a proximidade das pessoas, resguardando assim uma distância mínima de segurança, deverão também no interior de seus veículos disponibilizar álcool em gel, além de adotar medidas de segurança em benefício de seus funcionários;

Art. 12 – Todos aqueles que possuem suas atividades alcançadas pelo presente Decreto, ficaram sujeitos à cassação do Alvará ou Licença para funcionamento, no caso de descumprimento das normas estabelecidas, sem prejuízo das sanções penais pelos CRIMES de desobediência e de infração de medida sanitária preventiva, artigos 330 e 270 do Código Penal.

Art. 13 – Encaminhe-se cópia deste Decreto para a chefe da Guarda Municipal, Fiscais do Município, Secretaria de Saúde e Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando o seu rigoroso cumprimento;

Art. 14º – Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Itaocara, em 05 de abril de 2020.

Manoel Queiroz Faria

Prefeito