Decreto da Prefeitura do Rio determina medidas para o combate à pandemia do novo coronavírus

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Conheça as medidas adotadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para intensificar o combate ao novo coronavírus. As decisões publicadas neste decreto visam a diminuir o risco de contágio e oferecer aos órgãos públicos as condições efetivas para enfrentar a pandemia, garantindo à população os serviços imprescindíveis na luta contra a Covid-19.

DECRETO RIO Nº 47.282 DE 21 DE MARÇO DE 2020

Determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para contenção do novo Coronavírus, COVID-19:

I – Secretaria Municipal de Saúde – SMS:

a) destinação da frota de duzentos e cinqüenta Ônibus da Liberdade, a serviço da Secretaria Municipal de Educação – SME, para apoio às ações da SMS, SMASDH, GMRIO e COMLURB;

b) implantação do sistema drive thru para vacinação contra influenza, com foco inicial nos idosos;

c) suspensão do serviço de castração de cães e gatos pelo Município, direcionando os profissionais envolvidos para atuar junto às equipes da SMS engajadas no combate ao novo Coronavírus;

d) suspensão das consultas ambulatoriais agendadas através do Sistema Nacional de Regulação – SISREG, para o período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o dia 18 de maio, com novo agendamento, obedecida a cronologia daquele suspenso, tão logo haja disponibilidade;

e) instalação do hospital de campanha, sob a coordenação do Gabinete de Crise, de que trata o Decreto Rio nº 47.269, de 19 de março de 2020, que institui o Gabinete de Crise da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro com o objetivo de organizar e executar a integração das operações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nas ações de combate à pandemia causada pelo vírus COVID-19, e dá outras providências;

f) implantação de depósito para imediata acomodação de insumos destinados ao hospital de campanha;

g) suspensão do período de férias dos servidores da saúde;

II – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR:

a) fiscalização nas trinta e seis garagens de veículos do sistema Bus Rapid Transit – BRT, para garantir que a frota de veículos disponíveis seja efetivamente empregada para atendimento à população;

b) encaminhamento às autoridades competentes, dos responsáveis por infração à determinação do Poder Público Municipal, quanto à vedação de transporte de passageiros em pé, no Sistema de Transporte Público por Ônibus – SPPO, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis;

c) prorrogação, pelo prazo de sessenta dias, do prazo para pagamento de taxas devidas pelos permissionários do Sistema de Transporte Individual – Táxi;

d) determinação da desinfecção interna diária, antes do início da operação, conforme a Resolução SMTR nº 3.243, de 16 de março 2020, que dispõe sobre a desinfecção de veículos em operação nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, dos veículos que atuam no SPPO, com reforço na fiscalização do cumprimento desta determinação;

e) suspensão da interdição de vias públicas para o funcionamento das áreas de lazer;

f) suspensão, por tempo indeterminado, das faixas reversíveis nas seguintes vias:

1. Av. Dom Helder Câmara;
2. Av. Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela);
3. Av. Lucio Costa;
4. Av. Prefeito Mendes de Moraes;
5. Av. Presidente Castelo Branco;
6. Orla da Zona Sul (Av. Delfim Moreira, Av. Vieira Souto, Av. Atlântica, Av. Princesa Isabel, Av Lauro Sodré, Av. Nações Unidas);
7. Av. Niemeyer;
8. Rua Humaitá;
9. Rua Jardim Botânico;
10. Rua Professor Manuel de Abreu;
11. Rua Teixeira Soares;
12. Rua Visconde de Niterói.

g) prorrogação do prazo para pagamento de multas aplicadas aos consórcios que exploram a operação do SPPO, como forma de reduzir o impacto de eventual perda de arrecadação;

h) suspensão, no período de 17 a 31 de março, do funcionamento dos postos de atendimento localizados nos bairros do Leblon, Engenho Novo, Ilha do Governador, Irajá, Praça Seca, Bangu, Campo Grande e Botafogo, sem prejuízos de outros, mediante a edição de Resolução do Órgão;

i) prorrogação do prazo dos recursos de cancelamento de multa com vencimento entre 16 de março e 16 de abril, podendo o proprietário do veículo fazer a interposição até o dia 16 de maio;

j) suspensão do calendário de vistoria dos táxis, ônibus, veículos de fretamento, transporte escolar, do Sistema de Transporte de Passageiros Comunitários – STPC – e do Sistema de Transporte de Passageiros Local – STPL, o qual será retomado no dia 13 de abril, no posto do Guerenguê, em conformidade com a Resolução SMTR nº 3.243, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a desinfecção de veículos em operação nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;

k) suspensão de abertura de processo de vistoria dos modais até o dia 10 de abril;

l) suspensão, por trinta dias, das vistorias para encerramento de permutas, transferências, inclusão de veículos e novas autonomias;

m) manutenção do serviço de retirada de lacre aplicado por irregularidades cometidas por condutores de veículos automotores, no posto do Guerenguê;

n) manutenção do serviço de emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM RIO, no posto do Guerenguê, para pagamento de multa por circulação com veículo utilizado em transporte remunerado de passageiros não cadastrado na SMTR;

o) suspensão do cadastramento dos mototaxistas, podendo o agendamento continuar a ser realizado através do sítio eletrônico na internet http://sgtu.rio.rj.gov.br/MototaxiAgendar/index;

p) suspensão, por trinta dias, da exigência de recenseamento para manutenção da gratuidade para os idosos nos ônibus municipais;

q) determinação para que o atendimento pela ouvidoria da SMTR seja realizada apenas remotamente, através da Coordenadoria Técnica do Sistema 1746 de Atendimento ao Cidadão 1746 – Central 1746, ou pela internet, através do endereço eletrônico http://www.1746.rio.

r) suspensão das restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos Rio nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto Rio nº 42.272, de 2016.
(incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

III – Secretaria Municipal de Educação – SME:

a) fechamento das escolas municipais até o dia 30 de abril de 2020; (Redação dada pelo Decreto Rio nº 47.356, de 8 de abril de 2020)

b) disponibilização de aplicativo, para celular, de mecanismo de aprendizagem – Aplicativo SME Carioca 2020, e de computadores, através do endereço eletrônico https://app.vc/smecarioca2020;

c) disponibilização de conteúdos específicos para a plataforma de aulas digitais da Microsoft Teams e a preparação de materiais impressos para fornecimento aos alunos da rede municipal, para realização de tarefas em domicílio;

d) disponibilização de acesso das plataformas de matemática, pelos sistemas MATIFIC e ALFA E BETO;

e) solicitação de ampliação da velocidade no ambiente da rede mundial de computadores, para uso de professores e alunos;

f) disponibilidade de Material de Complementação Escolar no sítio eletrônico multi.rio/mce, com disponibilização de recursos de apoio pedagógico ligados aos conteúdos curriculares dos segmentos de Escolaridade da Educação Básica;

g) disponibilização do Material Didático Escolar e de conteúdos audiovisuais de entretenimento, através do Portal da MultiRio, no endereço eletrônico www.multirio.rj.gov.br;

h) fornecimento de mil cestas básicas aos alunos da Rede Municipal de Ensino, cadastrados como integrantes de famílias hipossuficientes.

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH:

a) a manutenção do funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAs e do Centro de Referência Especializadada Assistência Social – CREAs, com horário de atendimento, nos termos de Resolução a ser baixada pelo órgão, das dez às quatorze horas, mediante agendamento;

b) abertura de quatrocentas novas vagas em hotéis para recepção de idosas, gestantes e mães com crianças e adolescentes em situação de rua;

c) aquisição de vinte mil cestas básicas para distribuição a setores da sociedade mais prejudicados, cadastrados pelo órgão, por conta da retração econômica causada pela pandemia do novo Coronavírus;

d) realocação das CRAs em funcionamento em unidades de saúde, como medida de redução da possibilidade de contaminação;

e) suspensão do período de férias dos servidores da Assistência Social;

f) suspensão das visitas, por não familiares, aos abrigos municipais de idosos e crianças e adolescentes.

g) estender ao Cartão Carioca as medidas adotadas ao Bolsa Família no sentido de suspender a exigência de comparecimento aos órgãos municipais para cumprimento de exigências necessárias à manutenção do beneficio.

h) realização de campanha de solidariedade para arrecadação de roupas, que poderá ocorrer: (Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

1. presencialmente, no depósito situado na Av. Salvador Allende, 6555, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, 22783-127; (Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

2. por intermédio do endereço eletrônico do Carioca Digital, http:\\carioca.rio.
(Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI:

a) manutenção do funcionamento dos restaurantes populares, com imposição de controle da distância entre os frequentadores, nas filas e durante as refeições e fornecimento de material para higienização das mãos, além da divulgação, através do sistema de som e de exposição de cartazes, sobre medidas de assepsia;

b) abertura dos restaurantes populares para jantar no período da dezessete às vinte horas, a partir de 25 de março, como medida de extensão à população carente;

c) suspensão temporária dos cadastramentos presenciais nos Centros Municipais de Trabalho e Emprego – CMTE, permanecendo a possibilidade de cadastramento eletrônico disponibilizado no sitio da prefeitura na internet.

VI – (Revogado pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

VII – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO:

a) orientação aos frequentadores das praias sobre a importância de evitarem aglomeração;

b) suspensão do período de férias dos servidores da GM-RIO;

VIII – Subsecretaria de Bem Estar Animal, da Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL/SUBEM:

a) suspensão das castrações de animais agendadas, bem como de novos agendamentos;

b) manutenção do funcionamento das Unidades de Saúde Médico Veterinária apenas para atendimento emergencial;

IX – Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação – SMIHC:

a) suspensão do atendimento presencial, inclusive nos procedimentos de licitação;

b) paralisação das obras levadas a efeito em locais fechados, nos termos do que vier a ser disciplinado por Resolução do órgão;

c) manutenção da continuidade das obras em realização em áreas abertas, desde que as empresas ofereçam transporte próprio aos funcionários e cumpram as normas de prevenção ao vírus.

X – Empresa Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ:

a) suspensão do atendimento presencial.

XI – Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU:

a) suspensão do atendimento presencial nas unidades regionais, devendo eventuais requerimentos ser encaminhados através do endereço eletrônico [email protected];

b) ficam prorrogados, por quarenta dias, os prazos para cumprimento de exigências e para interposição de recursos relativos às notificações e intimações efetivadas até treze de março.

XII – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR:

a) suspensão temporária do funcionamento dos postos de atendimento pessoal para informações turísticas.

XIII – Secretaria Municipal de Fazenda – SMF:

a) manutenção das determinações contidas no Decreto Rio nº 47.264, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências;

b) suspensão das atividades nas academias de ginástica;

c) análise, em caráter prioritário, dos requerimentos de autorização que venham a ser apresentados, por meio do Portal Rio Mais Fácil Eventos, para a realização de eventos que comprovadamente tenham sido suspensos, adiados ou reprogramados por força dos efeitos da pandemia de Coronavírus-Covid-19, que incluirá:

1. a apreciação dos aspectos de conveniência e oportunidade, para fins de aprovação das solicitações;

2. a possibilidade de reconhecimento, expressamente fundamentado, do interesse cultural, turístico, desportivo ou social do evento, tendo em vista, quando for o caso, a previsão de isenção da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, nos termos, respectivamente, do inciso IX, do art. 127, e do inciso VIII, do art. 136, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, ainda que instalados em shoppings centers e centros comerciais, desde que garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:
(Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020 e pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

1. mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

2. padarias e confeitarias, vedado o consumo no local; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

3. açougues, aviários e peixarias; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

4. farmácias e drogarias; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

5. depósitos, distribuidoras e transportadoras, vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

6. postos de combustível, inclusive para prestação de serviços relacionados com a atividade principal, além de suas lojas de conveniência, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

7. comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

8. comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

9. bancas de jornal; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

10. hospedagens; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

11. lavanderias; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

12. comércio de materiais de construção; (incluído pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

13. comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP. (incluído pelo Decreto Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020)

14. quiosques de alimentação na orla marítima, vedados o consumo no local, a disponibilização de mesas e cadeiras e a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas. (incluído pelo Decreto Rio nº 47.356, de 8 de abril de 2020)

XIV – Secretaria Municipal do Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos – SEMESQVE:

a) suspensão da concessão de licenças para realização de eventos que gerem aglomerações, assim entendidas aquelas nas quais não seja possível preservar a distância mínima de um metro e meio entre os participantes, bem como daquelas já concedidas, que gerem o mesmo efeito;

b) suspensão do atendimento presencial nas casas de convivência do município.

c) suspensão dos atendimentos nas Academias da Terceira Idade;

d) suspensão dos prazos das autorizações transitórias de eventos já concedidas, bem como a concessão de novas autorizações.
(Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

XV – Secretaria Municipal de Cultura – SMC:

a) suspensão das atividades nos cinemas, museus, teatros, lonas, arenas e centros culturais do município.

Art. 1-A Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso XIII, do art. 1°, são consideradas atividades suspensas: (Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

I – atendimento bancário presencial em agências, exceto bancos oficiais e casas lotéricas, para atendimento exclusivo de pagamento e recebimento de benefícios e de serviços essenciais, além das apostas que lhe são próprias, desde que: (Incluída pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

1. garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas durante o atendimento; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

2. procedido mediante apresentação de documento de identidade, vedado o atendimento aos usuários com sessenta anos ou mais de idade, aos quais deverá ser garantido o atendimento por outro meio; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

3. o atendimento não se estenda a outra prestação de serviço, tal como a de apostas em corrida de cavalos.
(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

II – comércio ambulante da faixa de areia da orla marítima e calçadões, as feiras ou concentrações de ambulantes, as feiras de arte, feiras especiais e os mercados populares. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.356, de 8 de abril de 2020)

Parágrafo único. O funcionamento das demais atividades comerciais como bares, restaurantes e lanchonetes, fica autorizado apenas em regime de entrega em domicílio ou sistema drive thru, sem atendimento presencial, inclusive aqueles localizados no interior de shoppings centers e centros comerciais.
(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Art. 1°-B Com a finalidade de abastecimento suplementar de gêneros alimentícios, as feiras livres e móveis funcionarão semanalmente em regime de turno entre os feirantes, com rodízio entre as posições par e ímpar relativas à numeração de porta dos logradouros onde funcionam. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

§ 1º Os feirantes deverão montar os seus equipamentos, em rigorosa observância às posições em que estejam autorizados ou assentados. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

§ 2º Na semana em que entra em vigor o presente Decreto fica estabelecida a montagem das feiras lado par, na semana seguinte lado ímpar e assim sucessivamente. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Art. 1°-C Os estabelecimentos que permanecerem em funcionamento, deverão adotar, em caráter excepcional, as seguintes medidas de interesse sanitário: (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

I – restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

II – adoção de estratégias que evitem ao máximo o deslocamento e a circulação de pessoas, tais como home office; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

III – rodízio entre funcionários e restrição de atendimento presencial, como forma de diminuir pela metade o fluxo de pessoas em suas dependências; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

IV – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano ou papel multiuso descartável; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

V – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

VI – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do Covid-19; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

VII – redução do número de visitantes e dos períodos de visitação nas unidades assistenciais de saúde, instituições de longa permanência e congêneres. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços garantirem que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Art. 1°-D As ações fiscalizatórias com vistas a dar cumprimento às medidas estabelecidas neste Decreto serão executadas pelos seguintes órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas competências: (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

I – Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

II – Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

III – Coordenação de Feiras; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

IV – Secretaria Municipal de Ordem Pública; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

V – Guarda Municipal do Rio de Janeiro. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Parágrafo único. Os órgãos previstos no caput deverão editar, no que couber, atos destinados à regulamentação deste Decreto. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Art. 1°-E O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação afeta a cada órgão fiscalizador, bem como poderá ensejar a configuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020)

Art. 1º-F Permanecem ressalvados da suspensão de funcionamento de que trata a alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1º deste Decreto, a prestação de serviço feita por estabelecimentos ou profissionais autônomos, desde que garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre o prestador e o tomador, excetuada a realizada por profissionais de saúde, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, não será considerada como comércio de bens, a cobrança pela colocação ou reposição de componentes atrelados à prestação de serviço, tais como peças novas ou recondicionadas.
(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

Art. 1º-G A rede bancária privada deverá estabelecer atendimento, centralizado ou não, para atender ao cumprimento de determinação judicial, inclusive de entrega de valores.(Incluído pelo Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020)

Art. 1º-H Durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus-Covid-19, ficam instituídos os seguintes horários para o funcionamento dos estabelecimentos autorizados: (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.338, de 5 de abril de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

I – padarias e confeitarias: das cinco às vinte horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

II – hipermercados, supermercados, mercados e mercearias: das oito às vinte e uma horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

III – transportadoras: sem restrição; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

IV – distribuidoras: das seis horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

V – depósitos: das seis horas e trinta minutos às vinte e uma horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

VI – farmácias e drogarias: das sete às vinte e duas horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

VII – aviários, açougues, peixarias e hortifrutis: das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

VIII – lojas de conveniência de postos de combustíveis: das oito às vinte horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

IX – postos de combustíveis: sem restrição; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

X – lojas de conveniência localizadas fora de postos de combustíveis: das dez às dezoito horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XI – agência bancária e casas lotéricas: das dez às dezesseis horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XIl – lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio para consumo agrícola: das dez às dezesseis horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XIII – estabelecimentos com serviço de entrega a domicílio: das dez às dezesseis horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XIV – comércio de gás GLP e lavanderias: das onze às vinte horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XV – comércio de materiais de construção: das oito horas e trinta minutos às dezoito horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

XVI – atividades econômicas suscetíveis de serem realizadas na modalidade drive thru: das doze às vinte e quarto horas; (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

§ 1º Para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será das sete às vinte e uma horas. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

§ 2º Para efeito do disposto neste Decreto, os horários instituídos pelos incisos III, IV e V, do caput deste artigo, referem-se ao transporte, distribuição e depósito de produtos destinados à garantia do funcionamento dos estabelecimentos de que trata a alínea “d” do inciso XIII, do art. 1º, bem como à prestação de serviços. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

§ 3º Ficam ressalvados do cumprimento das limitações de horário de que trata este artigo os estabelecimentos que comprovarem o fornecimento de transporte particular aos seus empregados. (Incluído pelo Decreto Rio nº 47.341, de 7 de abril de 2020)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA