Prefeitura de Silva Jardim publica decreto regulamentando o carnaval

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A Prefeitura de Silva Jardim poderá instalar barreiras sanitárias nas vias de acessos aos Distritos e/ou bairros, nas quais será aferida temperatura e verificado o uso de máscara de proteção. Assim como solicitada a apresentação de atestado de residência, certificado de registro do veículo (CRV) e comprovante de reserva de hospedagem em hotéis/pousadas ou similares, se for o caso. Estas são algumas das determinações do Decreto Municipal nº 2272/2021, que dispõe sobre a proibição de realização de eventos relacionados ao Carnaval e dá outras providências, publicado hoje (10/02). A íntegra do Decreto está no Boletim Oficial do Município de hoje (10/02) e neste link: https://abre.ai/b9bo

A Lei diz, ainda, que fica proibido para o período carnavalesco a entrada e permanência de veículos com placas de outros municípios, bem como de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans e similares, nos Distritos e bairros turísticos. Só serão permitidos os que apresentarem, por todos os passageiros dos veículos, os comprovantes de reservas de hospedagens no local, desde que respeitada a lotação máxima prevista no Decreto Municipal nº 2193/2020 alterado pelo Decreto Municipal nº 2218/2020).

O Decreto é em razão da emergência de saúde pública ocasionada pela Covid-19, suspendendo as atividades que possam acarretar aglomeração de pessoas, em espaços públicos ou privados de uso coletivo. A edição do Decreto considera a necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do coronavírus, consoante recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS). Também a necessidade de tomada de providências preventivas pelo Poder Público com especial objetivo de evitar o agravamento da situação epidemiológica, o que traria não apenas riscos à saúde pública como também prejuízos à economia local.

Fica proibido, também, o uso de equipamentos sonoros nas margens dos rios, conforme dispõe o artigo 22 do Código Municipal de Meio Ambiente, da Lei Municipal nº 1641/2014. É terminantemente proibida a prática de camping em locais públicos na forma do artigo 51 da Lei Complementar nº 112/2015. É dever do usuário o recolhimento de todo o lixo produzido nas margens dos mananciais.

E mais: proibidos os eventos em logradouros, quais sejam, ruas, avenidas, praças, entre outros; os eventos ou reuniões em clubes, salões e afins; shows de música com banda ou grupo ou funcionamento, nos ambientes internos ou externos, de pista de dança, nos espaços referidos; blocos carnavalescos ou eventos de pré-carnaval e carnaval; utilização de veículos com equipamento, fixo ou móvel, que reproduza ou amplifique o som com altos níveis de intensidade; e outras atividades que, mesmo não descritas, possam acarretar aglomeração de pessoas. Em caso de descumprimento da Lei, o proprietário do veículo/caixa de som estará sujeito a multa e apreensão do sistema de sonorização, com fundamento no Decreto e na Lei Complementar nº 112/2015.

Permanece obrigatória a utilização de máscaras faciais de proteção por todos os cidadãos que tiverem a necessidade de transitar em espaços públicos e em espaços particulares de acesso público. Não será permitida a utilização de garrafas de vidro nas margens dos rios e em quedas d’água, bem como o uso ou depósito de quaisquer outros materiais que prejudiquem o meio ambiente ou causem danos aos banhistas.

Será “ponto facultativo”, nas repartições públicas municipais, nos dias 15 e 17 (segunda e quarta-feira) de fevereiro do corrente ano, salvo nas repartições cujos serviços, a juízo dos respectivos chefes, forem indispensáveis, em virtude de exigências técnicas ou por motivos de interesse público.

DAS PUNIÇÕES

No caso de descumprimento das regras impostas no Decreto, o Município poderá no uso do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei, sujeitar o infrator às penalidades: advertência verbal; multa de um a três UFISJs; multa de três a 10 UFISJs em caso de reincidência; suspensão das atividades; fechamento compulsório pelas autoridades competentes; cassação do alvará; apreensão de mercadorias; condução do infrator perante a autoridade competente. As sanções previstas poderão ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, sem prejuízo das cominações previstas na Lei Complementar nº 112, de 09 de março de 2015. As multas administrativas serão emitidas em talonário por servidor da Guarda Civil Municipal ou da Vigilância Sanitária.