Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 2556 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
EMENTA: “PRORROGA ATÉ 11 DE MARÇO DE 2021 A DECLARAÇÃO DE “SITUAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PUBLICA” JUNTO À CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, EM RAZÃO DO AUMENTO DO NÚMERO DE CASOS DE CONTAMINAÇÃO DO CORONAVIRUS – COVID-19 (SEGUNDA ONDA) E A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2543 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 78, e incisos da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no que se refere à competência dos Municípios no que tange a adoção de medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em razão da difusão da pandemia do Coronavirus – COVID19, nos moldes descritos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6341-DF, julgada por parte daquele Egrégio Tribunal Superior;
CONSIDERANDO as medidas complementares já adotadas em Decretos Municipais editados, os quais foram elaborados em razão da análise de informações voltadas para estratégias orientadas pela Secretaria Municipal de Saúde no que se refere ao combate e prevenção à difusão da pandemia oriunda do Coronavirus – COVID19;
CONSIDERANDO a análise das condições especificas do Município de Porto Real, no que se refere à evolução da difusão da pandemia do Coronavirus – COVID19 dentro do âmbito municipal, e as ações preventivas adotadas pelo poder público municipal, a fim de promover atendimento adequado aos munícipes com a finalidade de não ocorrer um colapso no serviço medico de saúde pública, o que vem gerando êxito até a presente data;
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas de caráter técnicos e operacionais, por parte do Município de Porto Real, em especial pela Secretaria Municipal de Saúde, a fim de evitar a disseminação da contaminação do Coronavírus – COVID-19 e novo Coronavírus – SARS – COV – 2, proveniente da aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, tendo em vista o aumento do número de casos de contaminação no âmbito municipal, devidamente comprovados pelas autoridades de saúde e sanitárias com competência quanto a circunscrição municipal e estadual.
CONSIDERANDO, a evolução com aumento de casos e as decisões proferidas pelas equipes técnicas do Município de Porto Real, no sentido de deflagrar um Plano de Contingência Municipal em Saúde, em razão do risco iminente de contaminação, a fim de manter o menor nível possível de risco de propagação das patologias já listadas, junto à circunscrição municipal,
CONSIDERANDO, os preceitos Constitucionais inerentes à obrigação do Poder Público Municipal, em zelar pela segurança e a saúde de toda municipalidade;
CONSIDERANDO, o teor dos Decretos Municipais n. 2429/2020, 2433/2020, 2434/2020, 2435/2020, 2436/2020, 2437/2020, 2444/2020, 2445/2020, 2450/2020, 2458/2020, 2477/2020, 2502/2020 e 2529/2020, todos os quais tratam de medidas de prevenção e combate a difusão do Coronavirus – COVID-19 no âmbito do Município de Porto Real – RJ;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica prorrogada até dia 11 de março de 2021, a declaração de “SITUAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PUBLICA” junto à circunscrição do Município de Porto Real, proveniente do Decreto n. 2.433/2020, em razão do aumento do número de casos de contaminação do Coronavirus – COVID-19 (Segunda Onda), devidamente comprovados pelas autoridades de saúde e sanitárias municipais.
Art. 2º. Fica prorrogada até 11 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 2543 de 11 de dezembro de 2020, que estabeleceu novas medidas de controle de circulação de pessoas e exercício de atividades econômicas (comerciais e serviços) no Município de Porto Real, em razão do aumento de casos do CORONAVIRUS – COVID -19 (Segunda Onda).
Art. 3º. Igualmente ao artigo anterior, as medidas previstas no Decreto nº 2543 de 11 de fevereiro de 2020, serão válidas até 11 de março de 2021, data em que poderá ser realizada nova análise do quadro evolutivo do Coronavirus – COVID -19 junto ao Município de Porto Real, avaliando a necessidade de adoção de novas ações de natureza mais enérgicas ou de flexibilização, conforme a necessidade identificada pelo número de casos.
Art. 4º. Ficam estabelecidas, em caráter excepcional, normas para o uso de áreas públicas e para o exercício de atividades econômicas e de entretenimentos durante o período compreendido entre 00h00min do dia 12 de fevereiro e 06h00min do dia 22 de fevereiro.
Art. 5º. Fica vedado:
I – a ocorrência de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos, inclusive atividades recreativas que apresentem características comuns a blocos carnavalescos;
II – a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos;
III – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem.
Parágrafo único. As vedações previstas neste Decreto são adicionais ao regramento vigente em razão da pandemia de Covid-19 e não substituem a obrigatoriedade que têm os estabelecimentos e as pessoas em geral de cumprirem as Medidas de Proteção à Vida, permanentes e variáveis, previstas em todas Leis e Decretos vigentes.
Art. 6º . A fiscalização quanto ao cumprimento das normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo da Secretaria de Ordem Pública, através da Guarda Municipal e da Fiscalização de Posturas.
Art. 7º. O presente Decreto poderá sofrer regulamentação própria através de Resoluções, Portarias e Instruções Normativas expedidas pela autoridade competente no âmbito de suas atribuições.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se disposições em contrário.
Porto Real, 10 de fevereiro de 2021.
Alexandre Augustus Serfiotis
Prefeito