A Prefeitura Municipal de Itaocara edita Decreto com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Segue texto na íntegra do Decreto:
DECRETO N° 1.822, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAOCARA, no uso
de suas atribuições legais…
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas dispostas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública, preconizadas na Lei Federal nO 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que servirão de base para enfrentamento da emergência de Saúde Pública.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itaocara;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública em tomar medidas preventivas visando a saúde e bem estar da população.
D E C R E T A:
Art. 10 Fica proibida a realização de eventos em locais públicos e particulares, tais como: clubes e casas de eventos, inclusive os já autorizados, com o objetivo de evitar aglomerações e difusão em larga escala do coronavírus.
Art. 2O Ficam suspensos todos os eventos esportivos, sociais e inaugurações previstas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 30 Ficam suspensas as aulas na Rede Municipal de Ensino e Instituições Privadas, salientando que estas serão compensadas em momento oportuno, sem prejuízo dos dias letivos.
Art. 4º – O funcionamento dos órgãos públicos municipais priorizará o atendimento de medidas urgentes e essenciais, devendo ser evitadas as aglomerações e a circulação de pessoas de forma desnecessárias.
Art. 5° Os prédios administrativos das secretarias municipais e unidades de atendimento ao público deverão providenciar, com a devida urgência, o oferecimento de álcool gel para higienização das mãos.
Art. 6° Os prédios públicos municipais deverão conter cartazes orientativos quanto às medidas profiláticas relativas ao coronavírus.
Art. 7º – Fica criado o gabinete de prevenção de cuidado aos portadores de coronavírus, sendo composta pelas Vigilâncias Municipais, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Coordenadora da Atenção Primária e Coordenador da Atenção Especializada.
Art. 8º – Em caso de necessidade fica facultado a internação compulsória de pacientes que apresentarem quadro clínico compatível e que se recusarem a cumprir todas as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, sendo observadas as normativas dispostas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Itaocara-RJ, em 13 de março de 2020.